O contrato de Safra

17/01/20
Por: Guilherme Dutra da Fonseca
advguilhermedutradafonseca@gmail.com

O contrato de safra é regido por regras especiais e depende das variações estacionais, tendo em vista o local e período de cultivo, portanto é um contrato por prazo determinado, ou seja, terá uma data esperada para seu término, no período máximo de até 02 (dois) anos. Caso haja a necessidade de prorrogação, poderá o empregador estipular uma nova data de término, devendo o prazo limite ser igual período ao anterior. Por fim, havendo mais de uma prorrogação, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado.

Por se tratar de uma modalidade específica, não podendo o empregador determinar datas exatas para o início e término do contrato, a orientação é expor a menção sobre o produto agrícola e o ano em questão, como por exemplo: “safra milho 2020”.

No caso, o empregado constituí um vínculo para atuar naquela época, afim de que a colheita seja concretizada dentro do prazo. O principal fator do contrato é fazer com que o safrista trabalhe em condições iguais aos demais funcionários, havendo a segurança necessária frente aos seus direitos.

A jornada de trabalho do safrista é a mesma utilizada para os demais empregados, ou seja, não podendo exceder o período máximo de 08 (oito) horas diárias. No caso do cumprimento de 06 (seis) horas diárias, o empregado terá direito a um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação de acordo com o uso e costume do local. Ainda, este intervalo não será computado na duração do trabalho.

A jornada diária do trabalhador safrista poderá ser acrescida de 02 (duas) horas diárias, devendo haver a indenização no acréscimo de 50% (cinquenta porcento) pelas horas excedentárias.

O safrista terá garantido todos os seus direitos trabalhistas como: férias, adicional de 1/3 de férias, 13° salário proporcional, descanso semanal remunerado, FGTS, salário família (havendo necessidade), recolhimento do INSS e inscrição no PIS.

Ainda, ao término do contrato, o art. 14 da Lei n° 5.889/73 determina que expirado normalmente o contrato de safra, o empregador deverá pagar ao empregado, a título de indenização do tempo de serviço, a importância correspondente a 1/12 avos do salário mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Vale frisar sobre a rescisão antecipada do contrato de safra, a qual deverá obedecer às regras idênticas aos parâmetros dos contratos por tempo determinado.

 

Guilherme Dutra da Fonseca

Advogado

OAB 118382