O contrato de safra é regido por regras especiais e depende das variações estacionais, tendo em vista o local e período de cultivo, portanto é um contrato por prazo determinado, ou seja, terá uma data esperada para seu término, no período máximo de até 02 (dois) anos. Caso haja a necessidade de prorrogação, poderá o empregador estipular uma nova data de término, devendo o prazo limite ser igual período ao anterior. Por fim, havendo mais de uma prorrogação, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado.
Por se tratar de uma modalidade específica, não podendo o empregador determinar datas exatas para o início e término do contrato, a orientação é expor a menção sobre o produto agrícola e o ano em questão, como por exemplo: “safra milho 2020”.
No caso, o empregado constituí um vínculo para atuar naquela época, afim de que a colheita seja concretizada dentro do prazo. O principal fator do contrato é fazer com que o safrista trabalhe em condições iguais aos demais funcionários, havendo a segurança necessária frente aos seus direitos.
A jornada de trabalho do safrista é a mesma utilizada para os demais empregados, ou seja, não podendo exceder o período máximo de 08 (oito) horas diárias. No caso do cumprimento de 06 (seis) horas diárias, o empregado terá direito a um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação de acordo com o uso e costume do local. Ainda, este intervalo não será computado na duração do trabalho.
A jornada diária do trabalhador safrista poderá ser acrescida de 02 (duas) horas diárias, devendo haver a indenização no acréscimo de 50% (cinquenta porcento) pelas horas excedentárias.
O safrista terá garantido todos os seus direitos trabalhistas como: férias, adicional de 1/3 de férias, 13° salário proporcional, descanso semanal remunerado, FGTS, salário família (havendo necessidade), recolhimento do INSS e inscrição no PIS.
Ainda, ao término do contrato, o art. 14 da Lei n° 5.889/73 determina que expirado normalmente o contrato de safra, o empregador deverá pagar ao empregado, a título de indenização do tempo de serviço, a importância correspondente a 1/12 avos do salário mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
Vale frisar sobre a rescisão antecipada do contrato de safra, a qual deverá obedecer às regras idênticas aos parâmetros dos contratos por tempo determinado.
Guilherme Dutra da Fonseca
Advogado
OAB 118382
Gadolando apenas lamenta que, por motivos de lei, medidas não poderão ser implementadas imediatamente
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